Possibilidade de extinção contratual está prevista no artigo 484-A da CLT.
Com a Lei nº 13.467/17, que trouxe a chamada Reforma Trabalhista, em vigor desde novembro de 2017, uma nova modalidade de extinção contratual, chamada rescisão por acordo, passou a ser possível.
A nova possibilidade de encerrar o vínculo trabalhista objetiva cessar os denominados “acordos informais de demissão”, considerados fraude trabalhista do ponto de vista legal.
A partir disso, confira abaixo quais verbas são devidas na rescisão por acordo, prevista no artigo 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):
- aviso prévio, se indenizado (metade);
- indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (metade);
- na íntegra, as demais verbas trabalhistas, o que abrange o saldo de salário, férias (tanto vencidas quanto proporcionais), 13º salário proporcional;
- 80% do saldo do FGTS;
- Sem direito ao seguro-desemprego.
Pagamento da rescisão por acordo
Com a entrada em vigor da Lei 13.467/17, independentemente da razão da rescisão, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é de até 10 dias contados a partir do término do contrato, conforme o § 6 º do artigo 477 da CLT.
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